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Prisão em flagrante de casal responsável pelo Homicídio de criança na cidade de Arcoverde

Polícia

Prisão em flagrante de casal responsável pelo Homicídio de criança na cidade de Arcoverde

Na tarde deste sábado, dia 03 de agosto de 2019, aeasquipes da Divisão Especializada de Apuração de Homicídios (DEAH), e do Plantão da 19ª DESEC, foram cientificadas do encontro de um cadáver, de uma criança do sexo masculino, de quatro anos de idade, provavelmente, o de *JOSÉ WELLINGTON ALEXANDRE DA SILVA*, filho de JOSÉ EVANDRO BEZERRA DE LIMA e ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA, o qual teria desaparecido, conforme *BOEPCPE 19E0050001876*, em anexo nos autos.

Ressalte-se que, antes de o cadáver ser encontrado, a Polícia Civil já tinha ficado ciente do desaparecimento da criança, e, desde logo, que havia histórico de violência e agressões, por parte do pai da criança (vítima), contra esta, e que, na tarde da sexta, a criança havia sido vista por vizinhos, apanhando do pai.

Tendo em vista informações de outros colaboradores anônimos, com o trabalho da Polícia Civil, de ser o pai da criança o provável autor da morte violenta, os país da vítima foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para serem ouvidos, por determinação da Autoridade Policial. Ao serem indagados sobre a circunstância de violência, os país entraram em contradição sobre versões quanto à morte da criança, ocasião em que o Delegado de Polícia solicitou que fossem feitas as perícias no local onde a criança fora encontrada, e no imóvel da residência onde a vítima vivia com seus pais, no Residencial Maria de Fátima Freire, Quadra 17, número 52. No local de crime, o Setor de Perícias Criminais da URPOC/Arcoverde realizou a perícia peritanatoscópica, fazendo coleta de material genético, e teste FOB, para a presença de sangue humano, e na residência, no endereço acima citado, foi aplicado luminol, com ausência de luz incidente, sendo detectadas várias marcas de sangue humano, demonstrando que, antes de ser morta, a criança (vítima) foi barbaramente espancada.

Munido de tais informações, a Autoridade Policial iniciou o interrogatório dos pais, tendo a mãe, Senhora ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA, em sua oitiva, informando que a criança fora espancada, e asfixiada pelo genitor, sendo abandonada no local onde o cadáver foi achado, momento em que o pai informou que JOSÉ WELLINGTON estava morto, tendo ela se mantido inerte, não denunciado à Polícia, e vindo à Delegacia confeccionar um BOE de pessoa desaparecida, no interesse de despistar o assassinato da vítima. O genitor, Senhor JOSÉ EVANDRO BEZERRA DE LIMA, negou ter agredido a vítima, mesmo diante do conjunto de perícias realizadas, que demonstraram a presença de sangue no interior da residência, bem como de lesões na cabeça da criança, mas confessou tê-la asfixiada, e deixado-a na área de mata, mas não informou que tinha o interesse de matar a criança. É importante citar que os interrogatórios foram gravados mediante processo vídeofonográfico.

O pai, autor do fato, ainda chegou a citar o nome de um terceiro envolvido, o qual teria queimado a criança com um cigarro, e ajudado na conduta criminosa, no entanto, posteriormente, negou a participação deste terceiro. A conduta acima narrada chocou a cidade de Arcoverde, em virtude de ser uma morte de uma criança indefesa, e que era filha do casal, mas que, também, vinha sofrendo violência física e sexual, já que segundo a genitora, Senhora ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA, o autor do fato abusava sexualmente de WELLINGTON, e de duas outras filhas menores, e que, inclusive, já teria feito sexo anal com a vítima cinco ou mais vezes, demonstrando um contexto de uma família desestruturada, e sem norte de valores.

Na ocorrência, foi *DECRETADA A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ EVANDRO BEZERRA DE LIMA e de ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA*, de ambos, em concurso de pessoas, nos termos do Art. 29, CP, pelo delito de *Homicídio Qualificado, nos termos do Art. 121, § 2º, incisos II e II, e § 4º, do Código Penal, c/c Art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, incidindo a pessoa de ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA, como genitora da vítima, na omissão penalmente relevante, inscrita no Art. 13, § 2º, alínea “a”*, do Código Penal.

Foi realizada a confecção do BOEPCPE, a oitiva das testemunhas arroladas, e conduzidas para a Delegacia de Polícia do Plantão da 19ª DESEC, bem como o interrogatório dos autuados, por meio de técnica vídeofonográfica, com juntada de mídia contendo tais arquivos, e fotos do cadáver.

Os autuados foram submetidos à perícia traumatológica, e de coleta de material genético, na mucosa oral, e subungueal, para comparação do DNA da vítima, e o encontrado no corpo de José Wellington, e seu posterior recolhimento às celas da 19ª DESEC, a fim de ser submetidos à Audiência de Custódia, do Pólo da 14ª Circunscrição de Arcoverde, no prazo estipulado pela Resolução nº. 213, do Conselho Nacional de Justiça.

 

*Israel Rubis – Delegado Seccional da 19ª DESEC*

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