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HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS PRIMEIROS SOCORROS FEITO E EM SEGUIDA FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL REGIONAL

Saúde

HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS PRIMEIROS SOCORROS FEITO E EM SEGUIDA FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL REGIONAL

No inicio da tarde dessa sexta-feira (21), a direção do HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE, entrou em contato com nossa equipe de reportagem do JPS, solicitando que o jornal  colocasse a nota de esclarecimento do acontecimento ocorrido na segunda-feira (17) de Abril.

O Hospital Memorial Arcoverde, instituição hospitalar com mais de duas décadas de atuação em referência em Arcoverde e região, vem a público, em atenção a Nota veiculada pelo Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em decorrência de dos fatos ocorridos no dia 17 de abril de 2017, prestar os seguintes esclarecimentos a bem da verdade.

De início, faz-se oportuno consignar que o Hospital Memorial Arcoverde e o Hospital Regional Ruy de Barros Correia, sempre mantiveram ao longo dos anos bom relacionamento, e sistema de cooperação mútua, como por exemplo cedência de insumos hospitalares, esterilização de equipamentos, atendimentos emergenciais, de modo que a boa convivência entre as instituições hospitalares sempre foi a marca do sistema de saúde em Arcoverde, o que perdurou por cerca de dezoito anos.

Entretanto, a partir do ano de 2014, lamentavelmente, o Hospital Regional Ruy de Barros Correia passou a se negar a receber pacientes desprovidos de recursos financeiros cujo atendimento emergencial foi prestado pelo Hospital Memorial Arcoverde, o que motivou o referido hospital a pedir a intervenção judicial para acautelamento da situação.

Acolhendo o pedido, o juízo da segunda vara cível da Comarca de Arcoverde, proferiu liminar e em seguida sentenciou o processo para fins de determinar que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., quando da existência de atendimento emergencial que enseje risco de morte, preste os primeiros socorros e em seguida proceda a transferência para a rede pública de saúde, no caso, ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em Arcoverde, conforme se vê da sentença proferida no processo n.º 0002794-77.2014.8.17.0220, anexa a presente declaração.

Foi na estrita observância e em cumprimento à referida ordem judicial, que o Hospital Memorial Arcoverde procedeu no último dia 17 de abril de 2017, ao prestar os primeiros socorros, e em seguida encaminhá-lo em ambulância própria, ao Hospital Regional de Arcoverde acompanhado de médica e enfermeira do seu quadro.

O que causa perplexidade é que em casos nos quais os pacientes são socorridos pelo Grupo de Socorristas Voluntários de Arcoverde, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar e outras instituições que realizem transporte de doentes para a rede pública de saúde, são prontamente recebidos e atendidos pelo Hospital Regional Ruy de Barros Correia, o que lamentavelmente não tem ocorrido quando os doentes são encaminhados pelo Hospital Memorial Arcoverde, algo que não pode prevalecer.

Lamentavelmente ao chegar ao Hospital Regional de Arcoverde, ocorreram os fatos que foram retratados nos vídeos divulgados pela família do paciente.

Entretanto, o Hospital Memorial Arcoverde, assevera que não tem o intento de polemizar o que quer que seja com a unidade pública de saúde, mas ao revés, pretende manter o bom entendimento que deve nortear as relações entre as instituições de saúde, mas não deixará de cumprir com a sua atribuição constitucionalmente assegurada e observará o que foi determinado pelo Poder Judiciário de Pernambuco, em sentença.

Salienta-se por oportuno, que reconhece e parbeniza os esforços do Hospital Regional Ruy de Barros Correia na melhoria de atendimentos ao público, mas deve-se salientar que as instituições possuem política de atendimentos diferentes, não cabendo ao Hospital privado à obrigatoriedade da realização do atendimento que cabe ao poder público.

Por fim, em relação à médica e a enfermeira do nosso quadro, a diretoria do Hospital Memorial Arcoverde ratifica o seu apoio irrestrito as profissionais do seu quadro, que agiram de acordo com os postulados ética e dentro dos parâmetros e procedimentos médicos.

Sendo essas as considerações que refletem a verdade dos acontecimentos, o Hospital Memorial Arcoverde permanece ao dispor para apresentação de esclarecimentos ulteriores.

 

SENTENÇA

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE

Processo n.º 0002794-77.2014.8.17.0220.

AÇÃO DECLARATÓRIA.

Autor: HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE LTDA.

Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SENTENÇA

Vistos, etc. RELATÓRIO:

Trata-se de ação declaratória manejada pelo Hospital Memorial Arcoverde Ltda., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relata a parte Autora ser empresa médico-hospitalar inscrita no CNPJ/MF com a numeração 70.237.227/0001-30, localizada na Avenida José Bonifácio n.° 1121, São Cristóvão, na cidade de Arcoverde, fazendo prova da alegação através do contrato social da pessoa jurídica carreado aos autos.

Assevera que vem atualmente realizando atendimentos emergenciais em suas dependências de pessoas desprovidas de recursos financeiros, haja vista a impossibilidade de obtenção de assistência médica na rede pública de saúde, entretanto, sem a devida contraprestação referente ao pagamento por parte do Governo Estadual.

Aduz, que também teve a oportunidade de ter adotado procedimentos médicos por força de ordens judiciais, e que até o presente momento ainda não recebeu os valores decorrentes dos mesmos, que ultrapassam o montante de dez mil reais, com ações de cobrança em trâmite. Ressalta o nosocômio que recebeu o Ofício n.° 070/2014 – 2.ª P.J.A., exarado pela Promotoria de Justiça de Arcoverde, através do qual, o órgão ministerial determinou a adoção de providências no sentido da remoção de menor através de UTI móvel, sob pena de adoção de medidas tendentes a responsabilização civil e criminal e ao final destacou o aludido ofício que o “estado ou atendimento de saúde do menor é de inteira responsabilidade do Hospital Memorial Arcoverde.”

Disse em seguida o hospital, que não foi possível a transferência do menor tendo em vista não possuir em sua unidade UTI móvel e que tal providência deveria ter sido adotada pelo setor público de saúde. Finalizou aduzindo que necessita de proteção jurisdicional que estabeleça os limites de sua atuação, sob pena de em se mantendo o atual cenário, vê-se obrigada a encerrar as suas atividades, em razão dos prejuízos que estão sendo suportados seja por não receber pelos atendimentos prestados, bem como pela interrupção dos atendimentos particulares e decorrentes de convênios em razão da prestação médica graciosa que está ocorrendo.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, alegando a existência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para fins de determinar-se que internações e procedimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros somente ocorram quando houver decisões judiciais que assim assegurem e que nos casos de atendimentos emergenciais, que sejam promovidos os primeiros socorros e em seguida encaminhados os pacientes para o Hospital Ruy de Barros Correia, unidade de saúde pública estadual localizada neste município, através de transporte da frota do hospital autor.

Às fls. 24/31, proferi decisão antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que o Autor somente deveria realizar internações e atendimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros, somente por força de medida judicial autorizadora e nos casos emergenciais em que houvesse comprovadamente risco à vida, a prestação dos primeiros socorros e em seguida o encaminhamento ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia para a adoção das medidas médicas pertinentes.

O Ministério Público foi devidamente citado em 25 de julho de 2014 – fls. 33 e tempestivamente apresentou agravo de instrumento cuja minuta repousa às fls. 35/45 e contestação às fls. 46/54. Na sua resposta o órgão ministerial após sintetizar a demanda, defendeu duas preliminares sendo a primeira delas a de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam e a segunda de ausência de interesse de agir por parte da Autora, no mérito defendeu a viabilidade do ofício enviado ao hospital autor para fins de realização do transporte do menor em UTI móvel, bem como a que sua atuação ocorreu dentro da observância da sua função constitucional e na defesa dos interesses da criança e do adolescente. Aduziu ainda que o hospital autor está na obrigatoriedade de atender as requisições ministeriais, eis que baseadas na formatação constitucional ofertada ao parquet, assim pleiteou a improcedência da ação. Por fim pleiteou a revogação da tutela antecipada, tendo em vista que não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.

Às fls. 55/64 sobreveio o ofício n.º 2014.0546.003323-D da lavra do Gestor do Hospital Regional Ruy de Barros Correia, asseverando o recebimento da decisão concessiva da tutela antecipada, relatando as dificuldades encontradas no seu cotidiano, bem como defendendo que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., também pode colaborar com os atendimentos. Réplica apresentada pela parte autora, às fls. 65/73, na qual combateu-se as preliminares aventadas na contestação e quanto ao mérito ratificou a tese defendida na exordial. Em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatei que o agravo de instrumento n.º 347.814-0, aforado pelo Ministério Público de Pernambuco em face da tutela antecipada não obteve efeito suspensivo, tendo o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório, determinado a intimação do Hospital Memorial Arcoverde para responder ao recurso, encontrando-se concluso para julgamento. Devidamente sumariada a questão passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

Inicio pela análise das preliminares destacadas na contestação. Inicialmente no que toca a ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, está comprovado nos autos às fls. 19, através do ofício n.º 070/2014-2.ª PJA, que foi solicitada a adoção de medidas necessárias ao encaminhamento e remoção de menor, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Observa-se que caso não realizasse as ações necessárias o Autor estaria propenso a ser acionado, por força das diretrizes constantes do ofício, assim, para fins de questionar a exigência através da via judicial, necessariamente o Ministério Público teria que compor a lide no pólo passivo. Atualmente a jurisprudência pátria, após breve oscilação, vem entendendo pela possibilidade do Ministério Público figurar como réu em ações, e nesse diapasão destaca-se os seguintes precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÂO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o Ministério Público tem legitimidade para exercer o direito de ação, propondo sequestro de bens, também há de responder passivamente a ação de embargos de terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Não há falar em hipótese de aplicação do quanto dispõe o art. 515 , parágrafo 3º do CPC, por não se tratar de questão eminentemente de direito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70050245745, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/07/2013).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MULHER CASADA. RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70023221377 Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 27/05/2009). “EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES – DEFESA DA MEAÇÃO. Legitimidade passiva do Ministério Público que decorre do fato de ter proposto a ação civil pública e requerido o deferimento do ato judicial hostilizado. Precedente sobre o tema. Tempestividade da ação uma vez que a autora não integrou o processo principal nem aquele onde ocorreu o bloqueio das contas, aplicando-se o disposto no art. 1.047, II, do CPC. Presunção de benefício e proveito para a família da vantagem auferida com a participação do marido da embargante nos negócios realizados na constituição e venda de lotes no loteamento clandestino objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e que originou o bloqueio das contas. Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70013802186, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 07/02/2007).

 “EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Legitimidade passiva do Ministério Público para compor o pólo passivo de demanda originada de ação civil pública por ele movida (embargos de terceiro contra a decretação da indisponibilidade de bens). Prova de que a cessão de direitos patrimoniais sobre automóvel alienado fiduciariamente ocorrera em momento anterior à citação na ação em que restou o bem indisponibilizado a confortar o acolhimento dos embargos de terceiro, desonerando o bem constrito. Na data do negócio, não havia qualquer restrição sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão quando de sua aquisição. Reconhecimento da boa-fé do apelante no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70006398804, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/09/2003).

Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto a segunda prefacial de mérito, com a devida venia penso que também não há como prosperar, pois, sem dúvida persiste o interesse de agir por parte da empresa autora, uma vez que se não obtiver chancela jurisdicional, não haverá como estabelecer um parâmetro lógico de atendimentos, e ao receber pessoas sem recursos financeiros e obrigatoriamente ter que atendê-las, sem qualquer retribuição financeira, certamente chegaria à insolvência. Ressalte-se, ademais, que o ofício enviado pelo Ministério Público além de solicitar o atendimento, trouxe consigo a advertência de responsabilização em duas esferas, de modo que entendo que persiste o interesse no feito. Também por essa perspectiva, afasto a segunda preliminar.

 MÉRITO:

 Após o minucioso exame da matéria, entendo que a decisão proferida quando do exame da tutela antecipada merece ser mantida. Como afirmei naquela oportunidade, ação declaratória em consonância com o Código de Processo Civil atual, “é aquela que visa meramente da declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento”.

A ação declaratória é então uma ação de conhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios. OVÍDIO BATISTA esclarece de forma bastante clara a utilidade da ação declaratória: “Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão a sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir.” SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. 1ª d. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997, p. 248-249). Feitas as definições legais e doutrinárias, observa-se que no caso, o Hospital Autor deseja ver declarada a sua responsabilidade sobre os atendimentos que presta em favor de pessoas desprovidas de recursos financeiros, asseverando que já o faz quando existente ordem judicial e em casos emergenciais, quando são prestados os primeiros socorros e em seguida encaminhados os pacientes à rede pública de saúde.

A insurgência justificadora do manejo da presente ação se deu em razão do ofício exarado pelo Ministério Público que determinou a adoção de providências sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de omissão quando do atendimento de menor, assim entendo que encontra-se preenchido o requisito de cabimento da presente ação. Assim, não resta dúvidas que o conteúdo da ação visa obter a declaração judicial para fins de realização dos atendimentos, que se torna imprescindível para a normatização das atividades realizadas pelo nosocômio nas urgências e emergências de pessoas não favorecidas economicamente.

Rogando a mais respeitosa venia, entendo que o ofício ministerial efetivamente equivocou-se quanto ao direcionamento da determinação, invertendo a ordem legal, pois a princípio deveria ter sido oficiada a unidade pública estadual de saúde localizada nesta cidade para adoção de providências imediatas e só então persistindo a situação, deveria ter sido proposta a competente ação judicial para fins de determinar-se a adoção de providências pela instituição privada de saúde, que ao final dos procedimentos poderia receber os valores devidos do ente público.

Assim entende a jurisprudência:

“REMESSA “EX OFFICIO”. TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. FALTA DE ALTERNATIVA NA REDE PÚBLICA. 1. POSSUI O AUTOR DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR, QUANDO INEXISTENTE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ALTERNATIVA OU SUPORTE TÉCNICO PARA SUPRIR O ATENDIMENTO URGENTE QUE O CASO REQUER. 2. REMESSA RECEBIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.” (TJ-DF – RMO: 20060110827444 DF 0003325-04.2006.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2013 . Pág.: 107). É importante que se diga que em nenhum momento está a cercear-se a atividade constitucionalmente assegurada ao Ministério Público, pois a qualquer momento o mesmo poderá ingressar judicialmente para obtenção da tutela jurisdicional que garanta o atendimento de pessoa por ventura necessitada que não encontrar atendimento na rede pública de saúde. Ressalte-se por oportuno que a rede particular de assistência à saúde possui viés complementar do serviço público de saúde do país, sendo, pois a responsabilidade primária de competência do Estado, na linha da dicção do artigo 196 da Carta Política de 1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por seu turno, é importante asseverar que a instituição privada de saúde também deve cumprir a sua responsabilidade prestando primeiros socorros quando ocorrem urgências ou emergências quando é acionada, na linha do que propugna o artigo 33 do atual Código de Ética Médica, in verbis: “É vedado ao médico (…) Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.” Assim, a conclusão lógica que advém é que todo paciente deve receber atendimento médico, sendo dever do Estado garantir esse direito. Assim também o médico e as instituições particulares de saúde não podem deixar de atender as situações de urgência ou emergência, quando não há outro meio disponível no momento, encaminhando-se o paciente em seguida a rede pública de saúde, preservando-se, destarte, os princípios da ética médica. Entretanto, é sabido que sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, que efetivamente possui custos para a sua manutenção, tais como folha de salários, tributos e fornecedores, a mesma não pode ser obrigada a prestar atendimentos de forma graciosa, sob pena de inviabilização das suas atividades. Sabe-se ainda que o ressarcimento de valores decorrentes de atendimentos de maior complexidade e internações somente pode ser realizado através de justificativa verossímil, de modo que sob nosso entender somente se dá com decisão judicial, pois caso contrário, o ente público ficará desprovido de argumentação para realização do empenho dos valores para posterior pagamento, pois como se sabe a obrigatoriedade para prestação dos serviços médicos é do Estado, nesse diapasão, a jurisprudência: “CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE QUANTIA DESPENDIDA COM TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR – ENTE PÚBLICO A QUEM É ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DEVER DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SUS DE PAGAMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO POR NOSOCÔMIO PARTICULAR – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA Em sede de ação em que se pleiteia a devolução do montante despendido com o tratamento de saúde em hospital particular, ao argumento de que a responsabilidade pelo seu custeio é do Poder Público, o ente público incluído como réu é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, mormente se contra ele é dirigido de forma imediata o pedido de reembolso do montante gasto com ambulância, exame de sangue e hemodiálise. Inocorre nulidade se a sentença está isenta de vícios, abordando todos os argumentos tecidos pelas partes. Não pode ser imposta ao Poder Público a obrigação de custear tratamento médico em nosocômio particular, mesmo que não oferecido o serviço a tempo e modo pelo SUS, uma vez que o direito à saúde previsto no artigo 196 da CF/88 comporta limites, insertos no próprio texto constitucional, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos.” (TJ-MG 105670408008960011 MG 1.0567.04.080089-6/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: 30/09/2008)

Assim, vislumbro a plausibilidade do direito defendido na espécie, merecendo ser confirmada a decisão primeira proferida por esse juízo. Por fim, tal como asseverou-se na decisão concessiva da tutela antecipada, esse juízo firma a convicção ora explanada, tendo em vista que o hospital autor declara expressamente que realizará atendimentos emergenciais com risco à vida, caso procurado e após a adoção dos primeiros socorros, remeterá os pacientes à rede pública de saúde, estando ainda obrigado a cumprir fielmente as determinações judiciais porventura existentes para fins de realização de atendimentos de maior complexidade e internações. Advirta-se finalmente que em caso de ordens judiciais e primeiros socorros com posterior encaminhamento de pacientes à rede pública de saúde, estará o hospital na obrigatoriedade de fazê-lo sob pena de acionamento das responsabilidades decorrentes da omissão, sejam nos âmbitos cível e criminal e ainda administrativa perante o conselho profissional respectivo e órgãos de classe.

DISPOSITIVO.

Diante de todo o exposto, ancorado na fundamentação apresentada, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada, para fins de julgar PROCEDENTE a presente ação, de modo a declarar que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., só deverá realizar internações e atendimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros, tão somente por força de medida judicial que assim determinar e nos casos de atendimentos emergenciais, em que haja comprovadamente risco à vida, devendo prestar os primeiros socorros e em seguida realizar o transporte do paciente ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia, o qual adotará as condutas médicas pertinentes a partir do recebimento do mesmo.

Oficie-se o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, relator do agravo de instrumento n.º 347.814-0, da presente sentença com encaminhamento do seu inteiro teor.

Custas judiciais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios face a isenção legal do promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arcoverde, 26 de Novembro de 2014.

DRAULTERNANI MÉLO PANTALEÃO

Juiz de Direito no exercício cumulativo

 

A DIREÇÃO

HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE

ARCOVERDE, 21 DE ABRIL

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