Política
Entra em pauta no TRE Ação de Impugnação das Candidaturas dos Vereadores do Partido Republicanos em Pesqueira. Julgamento será nesta sexta-feira 25/08 às 09h
A defesa dos vereadores já conseguiu sentença favorável em primeira instância e parecer no mesmo sentido, na procuradoria regional eleitoral, e mantém-se entusiasmada para o julgamento de sexta, uma vez que casos semelhantes em outras cidades tiveram decisões favoráveis do TRE.
A ação questiona as candidaturas das mulheres do partido republicanos à vereadoras na eleição de 2020, alegando fraude à lei de cotas de gênero, tendo como principal argumento a baixa votação das candidatas.
No entanto, A defesa do REPUBLICANOS realizou um apanhado da votação recebida por candidato em cada partido (ID. Nesse sentido, constatou-se que os partidos PATRIOTA, PDSB, PSOL, PTC, PL, PT, PTB e REPUBLICANOS tiveram candidatos com baixa votação. Dentre esses, foram constatados ao menos 06 (seis) candidatos do sexo MASCULINO com votação baixa e nem por isso acusações de fraudes foram contra os mesmos dirigidas pelo recorrente e seu partido.
Além disso, de uma análise dos votos recebidos no pleito de 2016, também se verificou que o município de Pesqueira-PE teve SEIS CANDIDATOS com votação zerada, sem que isso importasse qualquer tipo de fraude, nem tivesse como consequência uma ação como essa.
Outro fato interessante é que o partido REPUBLICANOS contou com uma candidatura de uma mulher transgênero, porém seu registro de candidatura foi feito como do sexo masculino, mesmo tendo sido solicitado a candidatura como mulher. Porém, O TSE já decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico. Isso quer dizer que a opção de gênero dessas pessoas deve ser respeitada, de acordo com o que se identificam.
Segundo a defesa, “não há nos autos qualquer indício de fraude à cota de gênero, vez que o partido REPUBLICANOS proporcionou às candidatas meios legítimos para disputar a eleição. No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que em razão das graves consequências que a predita actio proporciona, como a declaração de inelegibilidade e cassação de diploma e mandatos, a acusação deve, necessariamente, ter esteio em um conjunto probatório extremante robusto, livre de dúvidas quanto à ocorrência dos fatos e quanto a sua efetiva gravidade, de forma a ensejar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não é o caso dos autos.”