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Coluna JPS – Meio Ambiente, Infraestrutura & Urbanização

Cidades

Coluna JPS – Meio Ambiente, Infraestrutura & Urbanização

Edição n°01, Segunda-feira (08) de novembro de 2021

Olá meus queridos leitores/internautas, antes de tudo, gostaria de fazer uma rápida apresentação. Sou o Delegado Israel, Vice-Prefeito da cidade de Arcoverde, estando ocupando a função de Secretário Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente. A partir desta data, estou estreando uma coluna semanal, publicada todas as segundas, no Jornal Portal do Sertão, sobre Meio-Ambiente, Infraestrutura e Urbanização, temáticas estas de grande importância em nível municipal e regional, na atualidade. Quero, de imediato, externar minha satisfação em escrever para este respeitado meio de imprensa (Jornal Portal do Sertão), fundado pelo saudoso Paulo Brito, e hoje gerenciado pelo amigo Emerson Thiago, sua esposa Cynthia e família.

Na coluna desta semana, aproveitando o embalo e a realização da Conferência Internacional da Organização das Nações Unidas sobre mudanças climáticas (COP 26), sediada em Glasgow, na Escócia, iremos abordar a realização das queimadas humanas provocadas, em Arcoverde, e na região.

Não podemos falar em queimadas, sem antes falar um pouco de algumas características de localização geográfica, clima, e vegetação da nossa bela cidade, com algumas curiosidades. Arcoverde fica situada na Microrregião do Sertão do Moxotó, sendo conhecida como Portal do Sertão (nome este que também designa este respeitado jornal), por ser a primeira cidade que adentra ao Sertão Pernambucano, portanto, por óbvio, localizada no Semiárido Nordestino.

Apesar de tal localização, possui limites (fronteiras) com municípios localizados no Agreste Pernambucano, tais como Pesqueira, Buíque, e Pedra, o que lhe permite possuir uma zona de transição de vegetação e solos, na qual podemos observar uma vegetação mais densa, conhecida como Floresta Caducifólia ou Subcaducifólia, cuja principal característica é a perda de folhas em determinadas estações do ano. Doutro giro, ao se adentrar mais ao Sertão Pernambuco, em direção à Sertânia/Ibimirim, através da BR 232, começamos a observar a mudança de configuração da vegetação, e do clima, ambientes estes com temperaturas mais elevadas, e ricos em caatinga hiperxerófila (havendo também a caatinga hipoxerófila em pequenos pontos do território), com espécies de pequeno e médio porte, além solos pedregosos e rasos.

É muito fácil de vislumbrar esses cenários, bastante um tour pela zona rural limítrofe com municípios do Agreste, como no caso dos Sítios Fundão, Serra das Varas, Pintada, Riacho do Meio e Caraíbas, bem como naqueles com limites próximos ao Sertão do Moxotó, como os Pereiros, Deserto, e Malhada, com visões e cenários absolutamente distintos. É possível, por óbvio, encontrar dissidências de vegetação, exemplificando, caatinga hipoxerófila ou hiperxerófila em áreas próximos aos limites com municípios do Agreste, e vegetação caducifólia ou subcaducifólia em áreas mais áridas (adentrando ao Sertão do Moxotó), mas estamos falando em predominâncias.

Vencidas as explicações sobre as características de solo, clima, e vegetação, iremos abordar nosso assunto em epígrafe (logo no início anunciado), qual seja, as queimadas. E de forma ainda mais específica, as queimadas humanas provocadas. Estas últimas são técnicas rudimentares, usadas em maior ênfase, na zona rural, que envolvem preparo de áreas e territórios para cultivos agrícola e agropecuário (plantação de espécies vegetais para comércio e ou subsistência e pastagem para rebanho de animais), além de construções rurais, e incorporação de loteamentos, que consiste em atear fogo na vegetação em períodos estiagem e de altas temperaturas. Importante fazer referência ao Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, a qual trouxe à baila a necessidade de realização do cadastro ambiental rural, em determinadas propriedades rurais, a depender do tamanho, bem como exigências de preservação de áreas que circundam córregos, rios, nascentes, bem como reservas legais de vegetação nativa já existentes.

E por qual motivo citar tal determinação legal? A resposta é muito simples: As queimadas humanas provocadas trazem danos ambientais irreparáveis. Iremos tratar em especial sobre três deles, os quais transitam desde a emissão de gases tóxicos para a atmosfera (tendo o gás carbônico como o principal deles), o que é extremamente arriscado, visto que estes gases irão ser inalados pelos habitantes e animais daquela área (urbana e rural), causando doenças respiratórias, ou vulnerando e agravando o sistema respiratório dos seres humanos e de animais.

No caso dos humanos, importante lembrar que ainda vivemos os efeitos da Pandemia do Corona Vírus, e a inalação de gases tóxicos pode causar efeitos devastadores nesses casos (pessoas já acometidas, ou que podem contrair se seu sistema respiratório estiver comprometido). Complementando ainda o raciocínio, a emissão de gases poluentes (não apenas das queimadas, bem como do processo de emissão industrial) para a atmosfera causa elevação da temperatura, pois muda a composição química do ar (atmosfera), e bloqueia a refração dos raios solares na superfície do planeta Terra (que em tese deveriam retornar ao espaço, mas ficam presos entre a atmosfera e a superfície, aumentando alguns graus da nossa temperatura, causando o chamado efeito estufa).

Como terceiro ponto, é possível se sustentar ainda como consequências das queimadas, a destruição da biodiversidade do nosso bioma, em relação a plantas e animais, alguns deles ameaçados de extinção, ou os ainda não catalogados, além da destruição da chamada microfauna do solo, quais sejam, pequenos animais (minhocas e protozoários), bactérias, e fungos, que contribuem para vitalidade, produtividade, e processos físico-químicos e biológicos, tais como a decomposição da matéria orgânica, e de micronutrientes, estes últimos, absorvidos pelas plantas como forma de sobrevivência, causando a mudança química do solo, seu empobrecimento, avançando no processo de desertificação.

Fora todas estas consequências ora mencionadas, as queimadas podem causar incêndios, e estes, a morte de pessoas, bem como danos ao patrimônio de terceiros. E já que falamos em lei, citando o Código Florestal, as queimadas humanas provocadas podem constituir delitos previstos na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Uma das soluções para se evitar as queimadas é justamente o cultivo em regime de Sistema Agrossilvipastoris, tema este que ficará para ser discutido em colunas futuras.

Meu muito obrigado a todos!!Uma excelente semana!!Fiquem com Deus!!

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